A reforma eleitoral mudou consideravelmente as estratégias das campanhas dos candidatos à eleição 2016, para os cargos a prefeito, vice-prefeito e vereador, no dia 2 de outubro. Entre as alterações da Lei 13.165/15 está a proibição das doações de pessoas jurídicas para as campanhas, decisão que refletiu na diminuição dos valores de gastos para municípios, que passou de ilimitado para até R$ 100 mil, em cidades com menos de 10 mil habitantes.

Confira as principais mudanças na legislação:

Comunicação das campanhas: Nas propagandas transmitidas pela televisão não poderão ser usados efeitos especiais, montagens, trucagens, computação gráfica, edições e desenhos animados. Nos debates, só poderá participar o candidato do partido que possui mais de nove representantes na Câmara. Quanto ao tempo de propaganda no horário eleitoral, a lei tira a exigência de que todo o período seja distribuído exclusivamente para partidos ou coligações que tenham representação na Câmara, mas mantém uma parcela da distribuição da duração da propaganda para ser dividida entre partidos representados na Câmara, proporcionalmente ao tamanho da bancada, e impede que um parlamentar que migre de sigla transfira o tempo para o novo partido.

Os adesivos nos veículos podem ser de até 50 cm x 40 cm ou micro perfurados no tamanho máximo do para-brisa traseiro; adesivar todo o carro está proibido.

Os anúncios em carros, utilizando jingles, estão proibidos nos dias das eleições, assim como em carroças e bicicletas.

Prazos de Campanha Eleitoral: Entre as principais mudanças está a redução da Campanha Eleitoral de 90 para 45 dias, sendo que a propaganda estará liberada apenas a partir de 16 de agosto de 2016. As convenções devem ser feitas de 20 de julho a 5 de agosto e os registros de candidatura de 6 a 15 de agosto.

Números de candidatos: Para os municípios com até 100 mil eleitores, as coligações poderão registrar até o dobro do número de vagas a preencher. Já os partidos (sem coligar) poderão registrar até 150% de vagas a preencher. Por exemplo, caso a câmara possua 10 vereadores, cada partido poderá registrar até 15 candidatos. Já aqueles municípios com mais de 100 mil eleitores, cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de vagas a preencher.

Sobre esse tema, a principal alteração diz respeito às vagas por sexo. A mudança diz que, do total de candidatos registrados, cada partido ou coligação, obrigatoriamente, deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatos de cada sexo. Sob pena de indeferimento de toda a chapa.

Atas de convenções partidárias: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizam as eleições, tornando-se a respectiva um livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação.

Filiação partidária: A filiação aos partidos deve ser, ao menos, seis meses antes das eleições, salvo se o Estatuto do partido prever prazo maior. Já para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, além disso, deve estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

Ficou definido também que é facultativo ao partido político estabelecer em seu estatuto prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos. Já os prazos de filiação partidária fixadas no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Limites de gastos: As alterações, para candidaturas a prefeito, estabelecem que os gastos não podem ultrapassar 70% do valor declarado pelo candidato que mais gastou nas eleições de 2012, e 50% do gasto da eleição anterior, se tiver dois turnos. Se a disputa for para segundo turno, o candidato poderá gastar 30% do valor gasto para primeiro turno.

Sobre os valores máximos para gastos de campanha para municípios com até 10 mil eleitores, os candidatos a prefeito poderão gastar o valor máximo de R$ 100 mil e os vereadores de R$ 10 mil, a menos que os 70% do valor declarado pelo candidato que mais gastou nas eleições de 2012 dê um valor maior, que, nesse caso, poderá ser utilizado.

As doações e contribuições ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior ao da eleição, que agora só poderá ser pessoa física. Contudo, o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecidos na legislação para o cargo ao qual concorre; pode, ainda, dispor de empréstimos bancários no valor desse teto definido para a campanha.

Limite de gastos com Cabos Eleitorais: A mudança regulamentou os valores máximos que poderão ser repassados aos cabos eleitorais que prestam serviços a candidaturas ou aos comitês eleitorais, de 10% para alimentação e de 20% para aluguel de veículos automotores.

Em relação à quantidade de cabos eleitorais por candidato, a lei regulamenta que, para os cargos de prefeito, em municípios com até 30 mil eleitores, não poderá exceder a 1% do eleitorado. Para os vereadores, vale a referência de 50% dos limites para prefeito chegando até o limite de 80% do estabelecido para deputados estaduais.

Prestação de contas: A data para a prestação de contas parcial fica agendada para 13 de setembro e o relatório final deverá ser apresentado até o dia 1° de novembro (para eleições definidas em primeiro turno) e 19 de novembro (para os municípios que disputarem o segundo turno).

Regras para propaganda eleitoral: A propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 16 de agosto do ano da eleição. Na propaganda extemporânea não poderá haver pedido de votos. Pode haver somente menção às qualidades, plataformas políticas e pedido de apoio, sendo vetado apenas o pedido de voto.

Não será configurada propaganda eleitoral antecipada as menções que não envolvem pedido explícito de voto. Menções à pretensa candidatura, à exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates de rádio, na televisão e na internet estão liberadas.

Propaganda Eleitoral: Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. Em relação à veiculação em bens públicos, é vedada também a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive inscrições a tinta e exposições de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Entre as permissões concedidas a vereadores: pode ter legenda, foto e cartaz ao fundo dos candidatos majoritários e pode citar o número ou nome de qualquer candidato ou partido da coligação. Assim como a fixação de propaganda em bens particulares, desde que espontâneas e gratuitas, produzidas em adesivos ou papel, observando o espaço limite de meio metro quadrado.

Horário gratuito de Rádio e TV: O tempo de veiculação foi reduzido de 45 para 35 dias. A principal alteração, nesse caso, é em relação ao formato dos programas, que agora passam a ser em dois blocos de 10 minutos cada, de segunda a sábado, apenas para candidatos a prefeito. Nas rádios, serão veiculados nos horários das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10. Na TV, das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.

Além disso, haverá 70 minutos de inserções todos os dias, incluindo aos domingos, sendo que 60% do tempo será destinado aos prefeitos e 40% para vereadores, com duração de 30 e 60 segundos cada. A veiculação será de 26 de agosto a 29 de setembro e deverá constar legenda oculta, janela com intérprete, libras e autodescrição.

Internet: As veiculações de propaganda na internet ficam liberadas de 16 de agosto até o fim das eleições, sendo permitidas em blogues, sites, redes sociais, mensagens eletrônicas. Está vedada a ofensa à honra e a divulgação de fatos inverídicos, mesmo antes de 16 de agosto. Propagandas patrocinadas nesses canais também estão vedadas.

Os candidatos passam também a ter garantido o direito de resposta na internet e a possibilidade de notificar o provedor de internet para a retirada da propaganda irregular. Serviços de ligação para pedido de voto (telemarketing) estão vedados.

Condutas vedadas aos agentes públicos: Fica proibido ao candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas, assim como realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade em órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média de gastos no primeiro semestre dos três últimos meses que antecedem ao pleito.

Desfiliação partidária: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Fonte: AMM (Associação Mineira de Municípios)
http://portalamm.org.br/amm-alerta-candidatos-a-eleicao-2016-sobre-as-mudancas-com-a-reforma-eleitoral/